JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-82.2016.5.09.0651

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-82.2016.5.09.0651, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO PAGO POR FORA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida obstada nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, não se viabiliza por afronta aos dispositivos indicados como violados (art. 818, I, da CLT e art. 430 do CPC), pois, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não houve declaração de falsidade documental . Agravo conhecido e não provido, no tema. RETIFICAÇÃO DA CPTS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. Na hipótese o Tribunal Regional assentou que a reclamante confessou em seu depoimento pessoal que passou a exercer as atividades típicas de vendedora somente na data registrada em CTPS , e que a prova oral produzida não demonstrou desempenho de função diversa da anotada, não havendo de se falar em retificação da CTPS. Não há ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, visto que a agravante, ora reclamante, não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010306-82.2016.5.09.0651. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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