- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016023-54.2020.5.16.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – NOTIFICAÇÃO INICIAL – VÍCIO DE CITAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE – VIOLAÇÃO DE LEI – INEXISTÊNCIA. 1. No processo do trabalho não há pessoalidade na citação inicial, ante o disposto no art. 841, §1º, da CLT, presumindo-se que foi recebida 48 horas depois da postagem. Para considerá-la válida é necessário que seja entregue no correto endereço da reclamada. 2. Na forma da Súmula nº 16 do TST, constitui ônus do destinatário a prova do não recebimento da notificação citatória. 3. No caso, verifica-se que o endereço indicado pelo reclamante no processo principal é realmente a localidade da sede da empresa, que a notificação citatória foi encaminhada para o endereço correto (nome da rua, número do lote, bairro e CEP) e que a própria reclamada recebeu notificação posterior no mesmo endereço. 4. Desta forma, tem-se que ficou demonstrada a citação válida nos moldes estabelecidos por lei, não ficando comprovada nenhuma mácula capaz de invalidar o ato citatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016023-54.2020.5.16.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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