JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022076-50.2021.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022076-50.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO MATRIZ. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na ação rescisória subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que houve nulidade de sua citação por edital. 3. Esta SbDI-2 do TST tem uníssona jurisprudência no sentido de reconhecer a nulidade de citação em processos originários nos casos em que demonstrado o não esgotamento das tentativas de localização do réu. 4. Sucede, entretanto, que o minucioso exame do processo matriz demonstra que, ao contrário do que alega a autora, houve efetiva busca quanto à sua localização, de modo que, tão somente após o esgotamento, determinou-se a citação editalícia. 5. De fato, o aviso de recebimento correspondente à primeira tentativa de citação, levada a efeito pela via postal, retornou com a informação “ mudou-se ”. 6. Intimada a manifestar-se, aduziu a recorrente, ora ré, que “ foram feitos contatos com os respectivos procuradores, no entanto, as respostas foram lacônicas, no que se trata do paradeiro das pessoas envolvidas nos feitos de origem e, por conseguinte, na presente Ação Rescisória ”, tendo requerido, já nessa primeira ocasião, a citação por edital. 7. O Juízo, todavia, foi zeloso, tendo assim determinado: “ diligencie a secretaria na obtenção do endereço da ré Rosane Terezinha Martins Pitta por meio dos sistemas conveniados do TRT-RS ”. 8. Todas as buscas determinadas, no entanto, indicaram o mesmo endereço referido pela autora da demanda originária, conforme certidão lavrada pelo servidor público. 9. Se não bastasse, em uma última tentativa, o juízo determinou que fosse requisitado o endereço atualizado da ré Rosane ao juízo em que tramitava a ação originária da ação rescisória cuja nulidade se aponta, o qual informou que não ocorreu qualquer alteração de endereço pela parte. 10. Então, após todas as diligências mencionadas, determinou-se a citação editalícia, não se podendo olvidar que, a teor do disposto no art. 77, V, do CPC/2015, é dever da parte, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “ declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva ”. 11. Por certo, se a recorrente reside, hodiernamente, no endereço indicado na petição inicial, não procedeu à atualização estabelecida no dispositivo supramencionado, já que, nos autos originários da ação rescisória subjacente, não houve alteração do endereço. 12. Forçoso concluir, nesse cenário, que houve o correspondente esgotamento das tentativas de citação, não havendo que se falar em nulidade. 13. Ante a manutenção da decisão recorrida, tem-se por afastada a alegada plausibilidade do direito invocado, razão pela qual não se cogita o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022076-50.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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