- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001180-92.2019.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRECHO PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a parte deixou de transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT que evidenciasse o exame da matéria em epígrafe. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. ADESÃO. VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que: "O TRCT possui ressalva do Sindicato da categoria profissional no sentido de que ' o PDI aderido pelo trabalhador não é fruto de negociação coletiva entre a URBS e o sindicato' " e que " o Plano de Demissão Incentivada tinha como público alvo ' aposentados da empresa' , possibilitando ' a renovação e adequação do quadro de pessoal' ". Registrou que "De acordo com a prova documental, bem como com a prova testemunhal adotada de empréstimo, incontroverso que a ré realizou uma reunião com o público alvo do Programa de Demissão Incentivada - aposentados - coagindo-os a aderir ao referido Programa, sob pena de dispensa sem justa causa", concluindo por "inequívoca, [...] a coação" . O Regional anotou, ainda, que " a ré instituiu um Programa discriminatório, na medida em que a escolha do público alvo teve como critério a condição de idade - ' aposentados' ", haja vista que "os aposentados, por terem completado o tempo necessário para aposentadoria (30 ou 35 anos de contribuição, para mulheres e homens respectivamente), são pessoas, em geral, idosas (60 anos ou mais) ou caminhando para essa condição", concluindo que "se buscou com o PDI, efetivamente, forçar a rescisão contratual desses empregados para atender exclusivamente interesse econômico da Ré, sem cuidar dos direitos inerentes a cada um deles, em especial, sua dignidade por meio de sua manutenção no mercado de trabalho". Por fim, asseverou não parecer "crível o argumento da ré acerca das dificuldades financeiras para justificar o Programa, ante a forma como foi realizada: curto espaço de tempo para decidir acerca da adesão (5 dias) e a impossibilidade de discutir outras vantagens (itens 7 e 10), em total afronta a boa fé objetiva". Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de ausência de caráter discriminatório do PDI e de coação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001180-92.2019.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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