JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020995-11.2018.5.04.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0020995-11.2018.5.04.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 13.467/2017. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DATAS DE ADMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EFEITOS. Constata-se, de plano que o acórdão embargado consignou expressamente a inexistência, no acórdão regional, a respeito das datas de admissão dos autores, premissa considerada relevante para o deslinde da controvérsia, não sendo possível abstrair tais parâmetros de documentos outros do processo, razão da invocação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem, tão somente, quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso -, hipóteses que não se configuram no presente caso. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020995-11.2018.5.04.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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