JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020902-57.2016.5.04.0751

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0020902-57.2016.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - A controvérsia dos autos refere-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência do transporte de valores efetuado por bancário. Note-se que na sentença foi arbitrado o valor da indenização em R$ 5 mil reais, cujo valor foi mantido pelo TRT. Ao interpor recurso de revista, o reclamante transcreveu aresto para confronto de teses. 2 - No caso, foi consignado na decisão embargada que, conquanto a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma seja de que em princípio não há como reconhecer divergência jurisprudencial quando se trata de montante da indenização por danos morais, subsiste que, no caso concreto, excepcionalmente, a parte consegue demonstrar a divergência jurisprudencial. Note-se que no aresto colacionado consta o núcleo central da controvérsia, de que o transporte de valores efetuado por bancário implica indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Desse modo, a divergência jurisprudencial transcrita ensejou o conhecimento do recurso de revista, de modo a acarretar o prosseguimento do exame do recurso quanto ao mérito, tendo sido provido o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020902-57.2016.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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