JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020551-15.2018.5.04.0234

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020551-15.2018.5.04.0234, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGOS 134, § 1º, E 137, AMBOS DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, o fracionamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, torna ineficaz a sua concessão. Nesses casos, é devido o pagamento de todo o período em dobro, inclusive o terço constitucional. Inteligência dos artigos 134, § 1º, e 137 da CLT (redação anterior à Lei 13.464/2017). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Diante do provimento dado ao recurso de revista que inverteu o ônus da sucumbência inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020551-15.2018.5.04.0234. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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