- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000660-75.2013.5.02.0254, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PARA EXAME DE MATÉRIAS CONSIDERADAS PREJUDICADAS PELO DECISUM TURMÁRIO (verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reflexos das verbas pleiteadas em FGTS e multa de 40%, inaplicabilidade de normas coletivas, diferenças do adicional de periculosidade, justiça gratuita e honorários advocatícios). DETERMINAÇÃO DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 – Em decisão anterior esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Petrobras para afastar a responsabilidade subsidiária, consequentemente, julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes. 2 – A SBDI-1 do TST, mediante acórdão proferido em sede de embargos interpostos pelo reclamante restabeleceu o acórdão regional que atribuiu à Petrobras responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas sonegadas pela empresa prestadora de serviços e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para exame dos temas prejudicados no julgado anterior. 2 – Em se tratando de verbas decorrentes do vínculo e considerando os efeitos da responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, tem pertinência o disposto no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” ( verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e reflexos das verbas pleiteadas em FGTS e multa de 40% ) . 3 – Nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST, “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.” (inaplicabilidade de normas coletivas) 4 – O Tribunal Regional, amparado no exame do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, firmou a convicção no sentido de que o adicional de periculosidade foi pago a menor e, portanto, considerou devidas as diferenças pleiteadas, premissa não impugnada no apelo, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, os arestos transcritos e oriundos do TRT da 2ª Região são inservíveis para cotejo, porque proferidos pelo mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos da OJ nº 111 da SBDI-1 do TST. (diferenças do adicional de periculosidade) 5 – Quanto aos temas justiça gratuita e honorários advocatícios , constata-se que a parte não observa o comando das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, ao não indicar violação a nenhum dispositivo da Constituição da República ou de lei federal e não transcrever arestos para verificação de dissenso jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000660-75.2013.5.02.0254. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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