- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0000687-40.2014.5.21.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto aos temas remanescentes, os quais haviam sido prejudicados. 2 - A reclamada Petrobras insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, salário retido e verbas decorrentes do acordo coletivo celebrado com a empregadora do reclamante. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária não abrange as referidas verbas, uma vez que elas têm caráter personalíssimo e que não pode responder por verbas previstas em acordos coletivos dos quais não participou. 3 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte diz respeito apenas à parte dispositiva do julgado e não contém o fundamento pelo qual o TRT manteve a abrangência da condenação subsidiária da Petrobras quanto às verbas deferidas em juízo, ou seja, o registro do TRT no sentido de que a "condenação como responsável subsidiária pelo pagamento dos títulos rescisórios deferidos ao recorrido reside na sua culpa in vigilando" e que "tal responsabilidade alcança todos os títulos deferidos, oriundos da rescisão do contrato de trabalho e na vigência deste, em consonância com a Súmula n. 331 do C. TST" , de modo que "caso se sinta prejudicada, a recorrente poderá ingressar com ação regressiva contra a recorrida/reclamada principal para buscar ressarcimento dos prejuízos que porventura venha a suportar com este processo" . 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE. 1 - Constata-se a falta de interesse recursal por parte da reclamada quanto à pretensão de que o reclamante arque com a cota parte de suas contribuições previdenciárias, uma vez que o TRT já determinou "a responsabilização do empregado pela sua quota-parte previdenciária" . Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). 1 - No caso, não houve sucumbência da reclamada quanto ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Logo, não se verifica interesse recursal da parte quanto ao tema. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - No caso, a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000687-40.2014.5.21.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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