JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002343-15.2010.5.02.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0002343-15.2010.5.02.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. SUCESSÃO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DE BENEFÍCIOS COM OS EMPREGADOS DA ATIVA DA CTPM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALÍNEA “B” DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à paridade na complementação de aposentadoria de ex-empregado da CTPM. 2 - Considerando que se trata de interpretação de lei estadual de abrangência e aplicação em todo território do Estado de São Paulo, com jurisdição dos TRTs da 2ª e 15ª Regiões, somente seria possível o aparelhamento da revista pela alínea “b” do art. 896 da CLT, de seguinte teor: derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a ; 3 – Com efeito, o único paradigma válido, colacionado nas razões recursais, contém premissas fáticas não delineadas no acórdão recorrido, quais sejam: que o ex-empregado não fez parte da cisão parcial da FEPASA, bem como não se beneficiava do PCS da CPTM. 4 - Assim, nos termos da alínea “b” do art. 896 da CLT, o aresto ora examinado se apresenta inespecífico para os fins pretendidos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002343-15.2010.5.02.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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