- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0252200-26.2009.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. APOSENTADORIA E FALECIMENTO DOS EMPREGADOS QUE DERAM ORIGEM À AÇÃO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL DA FEPASA PELA CPTM. Potencializada a violação aos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. APOSENTADORIA E FALECIMENTO DOS EMPREGADOS QUE DERAM ORIGEM À AÇÃO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL DA FEPASA PELA CPTM. 1. A partir do quadro fático delineado pela Corte de Origem, verifica-se que “ restou incontroverso nos autos que o 1º reclamante (ex-ferroviário) e o falecido marido da 2ª reclamante, ora recorrentes, trabalharam na antiga Estrada de Ferro Sorocabana (fls. 38 e 45) ”. O TRT consignou, ainda, que ” os ex-ferroviários que deram ensejo a esta ação, o primeiro se aposentou em 15.01.87, e o segundo faleceu em 10.10.70, ou seja, antes mesmo da edição da lei que determinou a cisão da FEPASA (01/08/1977) ”. Ou seja, a instituição da aposentadoria e da pensão ocorreu antes da cisão parcial da FEPASA para a CPTM. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que, além de não haver sucessão da Estrada de Ferro de Sorocabana (FEPASA) pela malha ferroviária sucedida pela CTPM, o primeiro autor aposentou-se em 1987 e o segundo faleceu em 1970 antes da referida sucessão (ocorrida em 29/3/1996), não tendo direito à paridade de seus proventos com a remuneração dos empregados da ativa da CPTM, por força das Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96, que estabelecem a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pelos respectivos encargos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0252200-26.2009.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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