JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-29.2021.5.09.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-29.2021.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal do reclamante contra o acórdão regional, no qual consignado "quanto aos reflexos sobre as demais verbas (até 10/11/2017), tais como adicional noturno, férias, gratificações de férias, aviso prévio, 13º salários e FGTS com multa de 40%, entende este Colegiado que, apresentados comprovantes de pagamento e afirmado pela Ré a incidência de tais reflexos, tornou-se ônus da autora indicar diferenças existentes". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político para exame da transcendência, destaca-se haver precedentes de todas as Turmas desta Corte no sentido apontado pelo Regional de não existir violação às regras de distribuição do ônus da prova quanto ao tema em debate, se o Regional analisou expressamente os comprovantes juntados pela ré que demonstram efetiva integração da parcela PIV às demais verbas remuneratórias. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PIV. LICITUDE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, analisando as provas dos autos, decidiu que não há irregularidade ou ilicitude imputável ao regulamento do PIV e que os critérios são claros e pré-definidos, sendo que " cálculo da verba envolvia diversas variáveis, não apenas questões relacionadas diretamente à assiduidade e às pausas para uso do banheiro". Para esta Corte Superior decidir acerca da legalidade da política do PIV seria necessário averiguar minunciosamente os critérios adotados e a incidência ou não das variáveis. Portanto, a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido naSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000767-29.2021.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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