- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0010592-90.2022.5.18.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Outrossim, a indicação de ofensa ao art. 92 do Código Civil também é impertinente ao debate e não viabiliza o conhecimento do recurso, na medida em que não trata da matéria examinada no recurso (quitação de verbas rescisórias). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão Regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que a mera invocação da excepcionalidade da pandemia do coronavírus (covid-19) não é capaz de elidir as obrigações da reclamada, sendo necessário, para tanto, demonstrar a necessidade de tratamento excepcional, o que não foi feito no caso dos autos. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura, por si só, motivo de força maior, previsto nos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com tal entendimento, incide a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010592-90.2022.5.18.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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