JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-38.2022.5.23.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-38.2022.5.23.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, foi mantido o indeferi-mento de dedução dos valores pagos a título de “gratificação de função” da condenação imposta a título de horas extras, por entender que, o título executivo não contemplou essa possibilidade, já que não houve discussão acerca da aplicabilidade ou não da cláusula convencional, e que, além disso, conquanto autorizada pela Cláusula 11 da CCT 2018/2020, aludida previsão convencional teria sua aplicabilidade restrita às ações manejadas a partir de 1º.12.2018, hipótese diversa da configurada na presente execução. 2. O entendimento do Tribunal Regional não contraria o título executivo, o que se verifica é que o posicionamento da Corte local é fruto da interpretação dada ao título executivo, circunstância que impede a configuração de ofensa literal e direta dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. Desse modo, não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa. Precedente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-38.2022.5.23.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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