- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Ação Rescisória 1000927-21.2023.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, na qual pretende desconstituir acórdão proferido por uma das turmas desta Corte Superior Trabalhista. A pretensão vem calcada no art. 966, V, do CPC/2015, aduzindo que o “acórdão, ao qual se pretende rescindir, entendeu que a prescrição não pode ser declarada de ofício na Justiça do Trabalho”, violando, desse modo, o conteúdo das normas contidas nos arts. 15 e 487, II, do CPC de 2015, 193 do Código Civil e 8° e 769 da CLT”. A prescrição consubstancia-se na perda da pretensão ante a inércia do titular no prazo que o legislador considerou ser ideal para o exercício do direito de ação. Apesar de o Código Processual Civil de 2015 estabelecer em seu art. 487, II, que haverá resolução de mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”, esta Corte Superior Trabalhista já possuía, à época da prolação do acórdão rescindendo, entendimento cristalizado de que a regra do CPC não se aplica ao processo trabalhista, não admitindo a atuação judicial contrária aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal e, em especial, aos princípios de proteção ao trabalhador. Nesse sentido, a Súmula nº 153 do TST dispõe que o momento oportuno para a arguição da prescrição limita-se às instâncias ordinárias, fase processual de amplo contraditório. Portanto, a prescrição, no processo trabalhista, só pode ser pronunciada quando alegada no máximo até a oportunidade de interposição do recurso ordinário ou respectivas contrarrazões. Não tendo havido alegação oportuna do reclamado no processo matriz, ao Tribunal Regional não é dado, sequer de ofício, na revisão obrigatória da decisão de primeiro grau, pronunciar a prescrição. No caso dos autos, extrai-se da decisão rescindenda que a parte autora não arguiu a prescrição do pedido de diferenças salariais referentes às promoções previstas no plano de cargos e salários do Serpro – RARH1 no momento oportuno. Na realidade, a então reclamada o fez somente por meio de petição avulsa, após ter deixado transcorrer “in albis” o prazo para interposição do recurso ordinário junto ao TRT. O contexto impõe a rejeição do pedido de corte rescisório, na esteira dos precedentes desta Subseção. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000927-21.2023.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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