- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001094-22.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO CITRA PETITA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 1.013, § 1.º, DO CPC DE 2015 CONFIGURADA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, sob a alegação de violação dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1.º, do CPC de 2015. 2. O exame dos autos revela que a Reclamação Trabalhista subjacente, ajuizada pelo réu, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, razão por que o pleito defensivo alusivo à prescrição quinquenal, deduzido na contestação apresentada pela autora na Reclamação Trabalhista subjacente, não foi apreciado na sentença. 3. Frise-se que o fato de a sentença de primeiro grau não ter enfrentado o tema da prescrição parcial não configura omissão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, uma vez que refoge ao raciocínio lógico-jurídico a pronúncia da prescrição parcial sobre pretensão julgada improcedente. Lado outro, tampouco havia interesse recursal da autora na espécie, em face do julgamento de improcedência do processo matriz, diante da impossibilidade de obtenção de melhor posição jurídica relativamente ao direito material discutido. 4. Nesse contexto, portanto, a devolução do exame do mérito do feito primitivo, por meio do Recurso Ordinário interposto pelo réu, implicou a devolução das teses de defesa apresentadas pela autora como consequência do efeito devolutivo vertical inerente aos recursos, à luz do que dispõe o art. 1.013, § 1.º, do CPC de 2015, com o que se alinha a jurisprudência pacificada desta Corte na Súmula n.º 393, pois, como ensina BARBOSA MOREIRA, comentando o dispositivo equivalente contido no CPC de 1973 (art. 515, § 1.º), “ Não há aqui propriamente exceção à regra, segundo a qual a extensão do efeito devolutivo se mede pela extensão da impugnação (vide, supra, o comentário n.º 180). A ‘matéria impugnada’ é a declaração de improcedência do pedido, e sobre isso há de manifestar-se o tribunal, muito embora, para fazê-lo, tenha de examinar questões que o órgão a quo deixou intactas. É o que se infere do § 1.º do dispositivo ora comentado, de acordo com o qual serão ‘objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro’. ” ( in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. V, 1974, p. 345). 5. Assim, o TRT, ao deixar de apreciar, na decisão rescindenda, tese de defesa afetada ao mérito da pretensão deduzida na ação trabalhista, incorreu em julgamento citra petita , de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos por violação aos arts. 141, 492 e 1.013, § 1.º, do CPC/2015, constatação que impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos diversos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001094-22.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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