- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0003700-03.2009.5.02.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 175 DA SBDI-1 DO TST. I. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-I/TST “a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei” . II . Na vertente hipótese, conforme o acórdão regional, a alegada redução do percentual de comissões ocorreu na ocasião em que a referida verba deixou de ser paga “por fora” e passou a constar em demonstrativos de pagamento. Nesse contexto, verificando-se que não transcorreu lapso superior a cinco anos entre o suposto ato do empregador ensejador da redução de percentual (segundo o acórdão regional, na própria contestação alegou-se que o pagamento deixou de ocorrer “por fora” em abril de 2004), e o ajuizamento da ação (13/01/2009), não há prescrição quinquenal total a ser declarada. Mantido o entendimento do acórdão regional de que a pretensão autoral não está totalmente prescrita, ainda que por fundamento diverso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. MOMENTO INOPORTUNO. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECEDENTES. I . A jurisprudência desta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153 do TST, tem se firmado no sentido de que o último momento oportuno para arguição de prescrição na instância ordinária é em sede de razões ou de contrarrazões do recurso ordinário. II . O Tribunal Regional, ao deixar de analisar a alegação de prescrição da pretensão ao pagamento de expurgos inflacionários, suscitada em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que não houve arguição nesse sentido em razões ou contrarrazões do recurso ordinário, perfilhou-se à jurisprudência desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL ESPECIAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. O pleito autoral é de pagamento de diferenças relativas ao adicional especial, ao fundamento de que essa verba tem como base de cálculo a remuneração, conforme previsão contida no regulamento interno empresarial, o que não era considerado pelo empregador. II. O acórdão regional espelha a jurisprudência desta Corte Superior de que, em casos como o dos autos, a prescrição aplicável é parcial, pois não se trata de alteração do pactuado por ato do empregador, mas de suposto descumprimento reiterado de regulamento empresarial, que disciplina a base de cálculo da parcela adicional especial, o que afasta a aplicação do preceito assentado na Súmula nº 294 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL ESPECIAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO I . O cabimento do recurso de revista, em que se discute a interpretação de norma coletiva, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, mas o aresto transcrito pela parte reclamada não demonstra divergência válida e específica em relação à mesma norma de regulamento empresarial. II . Assim, inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003700-03.2009.5.02.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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