- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1000296-57.2015.5.02.0435, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS ELASTECIDA PARA OITO HORAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. I. A invalidade da prorrogação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento implica no pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 6º diária e da 36º semanal. Com relação ao divisor, é consectário lógico a aplicação do divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000296-57.2015.5.02.0435. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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