JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001560-70.2016.5.02.0372

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1001560-70.2016.5.02.0372, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONSTATADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. No que concerne à "base de cálculo das horas extras ", cabe registrar que a sua fixação inicial ocorreu quando da sentença e a parte embargante, em seu recurso ordinário, não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos. Assim, tem-se por configurada a preclusão da matéria. II. A insurgência contra a referida base de cálculo apenas neste momento processual configura nítida inovação recursal, fato que inviabiliza o exame da obscuridade do acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . 2. REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Quanto às "normas coletivas" , assiste razão à parte embargante, uma vez que, em que pese ter sido reconhecido o labor em turno ininterrupto de revezamento, não houve a manifestação expressa desta Corte Superior quanto à existência de norma convencional. II. Diante disso, a fim de sanar a omissão apontada, registro, a partir da conclusão extraída pelo Tribunal Regional, o qual é soberano na análise do conjunto probatório, que a norma coletiva não trata do turno ininterrupto de revezamento, fato que inviabiliza o exame da controvérsia à luz do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. No acórdão ora embargado foram reestabelecidos os termos da sentença, na qual foi autorizada a "dedução das verbas comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas" , porém não foi esclarecido se a condenação implicaria o pagamento de horas normais acrescidas do adicional ou apenas o adimplemento deste. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar obscuridade e, em consequência, esclarecer que, com relação às horas comprovadamente pagas como ordinárias, a condenação deve limitar-se ao adimplemento do adicional de horas extras. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001560-70.2016.5.02.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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