- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0010380-37.2021.5.15.0153, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA PREVENDO O BANCO DE HORAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO A RESPEITO DO ELASTECIMENTO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Ao contrário do decidido no acórdão embargado e, respectivamente, na decisão monocrática em que provido o recurso de revista patronal, não há a premissa fática no acórdão regional de que a norma coletiva previa a jornada do autor, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, em 8 (oito) horas. Com efeito, a previsão em norma coletiva era de banco de horas a partir da 8ª hora laborada. Nesse sentir, o provimento do recurso de revista da reclamada deve ser retificado para restabelecer a sentença que, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, fixou a “ validade dos acordos coletivos de trabalho (fls. 72 e seguintes), que preveem a prorrogação/compensação da jornada, a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, considerando os termos do o art. 611-A, XIII da CLT ”. Consequência lógica do restabelecimento da sentença, ainda, é a aplicação do divisor 180, assim como a manutenção da condenação da parte ré em feriados trabalhados diante da aplicação do referido divisor. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010380-37.2021.5.15.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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