JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001057-12.2013.5.15.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001057-12.2013.5.15.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, reiterou-se, no acórdão embargado, de maneira clara, expressa e coerente, que, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995 e conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, em casos de rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório, o empregado tem direito à opção pela sua reintegração, de forma que se manteve a reintegração da parte reclamante, determinada em origem, em razão da constatação de que a dispensa foi discriminatória. Registrou-se, ainda, taxativamente, que não se trata o caso vertente de aplicação do disposto na Súmula nº 396, I, do TST, uma vez que o fundamento para a manutenção da reintegração não foi a estabilidade provisória de que trata o referido verbete sumular, mas a dispensa discriminatória, cuja consequência está prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95. Contudo, quanto à alegação de enriquecimento ilícito, em razão da concessão ao autor do direito ao recebimento das remunerações relativas à completude do período de afastamento, cabem os esclarecimentos que seguem. III . Não se cuidando de hipótese de estabilidade provisória nem da indenização em dobro assentada no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, não há falar, in casu, em limitação temporal da condenação (obrigação de fazer a reintegração do empregado) e, por consequência, não cabe a delimitação, no tempo, do seu efeito pecuniário legalmente previsto (ressarcimento total de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas), porquanto é mero corolário, resultado acessório, assinalado no art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995, do direito principal deferido (reintegração). Desse modo, não se observa o aduzido enriquecimento sem causa. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. ANÁLISE INCIDENTAL. PEDIDO TRAZIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA RECLAMADA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, I, DO CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. I . A parte reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, I, do CPC de 2015, ao fundamento de que é manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela reclamada. II . Esta Turma, examinando os primeiros embargos de declaração interpostos, embora não tenha verificado os vícios apontados, não observou índole procrastinatória do recurso. Em relação aos segundos embargos de declaração, este Colegiado percebeu cabíveis esclarecimentos, conquanto o acolhimento de tais embargos não induza efeito modificativo. III . Nesse contexto, não se constata o manifesto propósito protelatório da parte, tampouco se mostra patente o abuso do direito de defesa, de forma que é inviável o deferimento da tutela de evidência pleiteada, mormente considerando a natureza singular de tal medida, que prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. IV . Tutela provisória de evidência que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001057-12.2013.5.15.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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