- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0011316-57.2017.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA ABUSIVA. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM DOBRO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Não se configura omissão no acórdão embargado, porquanto consignada a ausência de cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, especialmente quanto ao fundamento de que a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 foi formulada em caráter sucessivo e de que, no caso, já houve o cumprimento da obrigação principal de reintegração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011316-57.2017.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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