JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001057-12.2013.5.15.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001057-12.2013.5.15.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Como consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Nesse passo, manteve-se a reintegração da parte reclamante em face da constatação de que a dispensa foi discriminatória. Inócua, portanto, a alegação de omissão quanto ao teor da Súmula nº 396, I, do TST, uma vez que o acórdão embargado não está fundamentado na hipótese de estabilidade provisória de que trata o referido verbete sumular, mas em dispensa discriminatória, cuja consequência está prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001057-12.2013.5.15.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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