JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-25.2019.5.05.0133

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-25.2019.5.05.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALEGAÇÃO DE "PROVA DIVIDIDA". CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA S. 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO APONTADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO APONTADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS . O Tribunal Regional reconheceu o caráter procrastinatório dos segundos embargos de declaração opostos, a despeito de ausente, no respectivo acórdão, registro acerca da questão arguida nos primeiros aclaratórios. Aparente violação do art. 1.026, §2º, do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO APONTADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. 1. O Tribunal Regional reconheceu o caráter procrastinatório dos segundos embargos de declaração opostos. No entanto, constata-se que, no acórdão do Tribunal Regional, mediante o qual analisados os primeiros embargos de declaração, sequer houve referência à alegação de que o Tribunal Regional "não observou a limitação temporal indicada pela testemunha arrolada pela Embargante". 2. Adstrita a provocação da parte, nos segundos aclaratórios, à questão arguida nos primeiros embargos de declaração, a qual sequer foi referida no acórdão de fls. 741/745, não se verifica o intuito protelatório da medida. 3. Configurada a violação do art. 1.026, §2º, do CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000966-25.2019.5.05.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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