JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001407-24.2013.5.02.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001407-24.2013.5.02.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. No que concerne à base de cálculo da gratificação de função, este Relator expressamente esclareceu que a Corte Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, verificou que o reclamado observou a norma coletiva aplicável, segundo a qual a base de cálculo da gratificação de função deveria ser integrada pelo adicional de tempo de serviço. Assim, rechaçou-se o pedido de incorporação da parcela "ajuda residencial" na referida base de cálculo. Acrescenta-se que, conforme consta da decisão monocrática proferida por este Relator , o Regional, interpretando a Cláusula 11ª do instrumento coletivo da categoria, manteve o indeferimento das diferenças salariais postuladas, tendo em vista que "a Cláusula 11ª da CCT é clara ao dispor que a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". Diante disso, concluiu-se que, "independentemente de sua natureza salarial, certo é que a ajuda residencial incorporada não integra a base de cálculo da gratificação de função". Esclareça-se que a improcedência do pedido foi fundada no fato de que a norma coletiva prevê que a gratificação de função incide apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, sem previsão de inclusão de qualquer outra parcela, independentemente de sua natureza, na base de cálculo da comissão. Com efeito, no caso, houve o reconhecimento da natureza salarial da parcela, contudo, isso em nada influenciou o decidido, tendo em vista que o indeferimento do pedido se deu pelo fato de inexistir respaldo convencional que ampare a pretensão do reclamante. Com esses fundamentos, afasta-se a apontada violação dos artigos 7°, inciso XXVI , da Constituição Federal e 457, § 1°, da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001407-24.2013.5.02.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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