- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000593-69.2015.5.12.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VALOR MÉDIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - O dispositivo do acórdão embargado registrou expressamente que devem ser incluídas as parcelas "CTVA" e "Porte Unidade" na base de cálculo da gratificação a ser incorporada na forma da Súmula 372, I, do TST, devendo ser feita a apuração pela média ponderada dos últimos 10 anos, ficando facultada, em caso de redução do valor da incorporação já percebida, a manutenção do adicional de incorporação pago com base no normativo interno RH 115 (média ponderada dos últimos 5 anos, sem inclusão das parcelas "CTVA" e "Porte de Unidade). 2 - A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, ainda que contrariamente aos interesses do embargante, não se destinando os embargos de declaração à pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À ESU/2008. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O acórdão embargado consignou expressamente que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, desde que não se constate ocorrência de vício de consentimento na adesão, premissa que não consta no acórdão do TRT, não tendo nem mesmo sido alegada pelo reclamante. Na oportunidade, indicou julgados da SDI-1 do TST. 2 - Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, ainda que contrariamente aos interesses do embargante, não se destinando os embargos de declaração à pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000593-69.2015.5.12.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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