- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0100276-40.2017.5.01.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO REPÓSITO RECURSAL. O benefício da Justiça gratuita realmente pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 do TST, a qual dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial. Na hipótese, contudo, a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício da Justiça gratuita na contestação, sendo-lhe indeferida a prerrogativa processual pleiteada, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso ordinário contra a decisão primária. Nesses termos, não há falar em aplicação do disposto nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 4º da Lei nº 1.060/50, 1º da Lei nº 7.115/83 e 790, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.537/2002, e na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho , sob o fundamento de que a questão, no caso, foi atingida pela preclusão consumativa. Segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com o efeito, o indeferimento do benefício da Justiça gratuita na decisão primária deu-se mediante fundamento fático-jurídico, que exigiria, para a sua reforma, a oportuna interposição do recurso cabível, na hipótese, o recurso ordinário, medida processual, no entanto, não intentada pela parte, quanto à matéria. Assim, diante da preclusão consumativa do pedido de concessão da Justiça gratuita, não há como se alterar a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. E, não tendo a demandada comprovado o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais e de depósito recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100276-40.2017.5.01.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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