- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0100780-03.2016.5.01.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRABALHO. AUTOR AUXILIAR BANCÁRIO COM 29 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. OSTEOARTRITE DEGENERATIVA, ACRÔMIO-CLAVICULAR, BURSITE SUBACROMIO-DELTOIDEANA, TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO, EPICONDILITE E TENOSSINOVITE DE EXTENSORES E FLEXORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS A QUE O AUTOR FORA ACOMETIDO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO BANCO COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do reclamado pela doença profissional que acometeu o autor. O Regional registrou que "a perícia médica realizada pelo INSS em14/08/2014, verificou que o reclamante estava incapacitado para o trabalho em razão de estar acometido de: ' osteoartrite degenerativa acrômio-clavicular e bursite subacromio-deltoideana; tendinopatia do supraespinhoso, epicondilite e tenossinovite de extensores e flexores' . A perícia reconheceu, ainda, aexistência de nexo causalentre as lesões e as atividades exercidas no banco reclamado, concedendo ao autor o benefício previdenciário deauxílio-doença acidentáriono período de 01/07/2014 até a presente data", bem como "a análise de todos os elementos carreados (laudos, exames médicos, perícia técnica e prova oral) formou o convencimento do Juízo no sentido daexistência de nexo de causalidade entre as lesões que acometeram o autor e as atividades por ele exercidas no banco reclamado". Tendo o Regional consignado que foi comprovado o nexo de causalidade entre as lesões do autor e as atividades por ele exercidas no banco reclamado, não há que se falar em reforma na decisão que condenou o banco ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 100% DA REMUNERAÇÃO. REGISTRO FÁTICO DE QUE HOUVE PERDA TEMPORÁRIA DE 100% DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia ao quantum arbitrado a título de danos materiais ao autor em razão da moléstia profissional que o acometeu. Consta da decisão regional que "ficou presumida a incapacidade laborativa do reclamante, que foi confirmada pelo fato de o reclamante estar em gozo de benefício previdenciário desde 2014 até a presente data", bem como "nos períodos em que o empregado esteve (e está) em gozo de benefício previdenciário decorrente da doença adquirida ou agravada pelo trabalho, está eleprovisoriamente 100% (cem por cento) incapazpara o trabalho. Nesses períodos, portanto,faz jus o autor a 100%(cem por cento) de seu salário a título depensionamento mensal temporário". Assim, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100780-03.2016.5.01.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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