- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0101978-47.2017.5.01.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 150.000,00). BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO NERVO CUBITAL, SINOVITE NA MÃO E PUNHO, EPICONDILITE, MIOSITE, TENDINITE, BURSITE NO OMBRO E DEDO EM GATILHO. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL CARACTERIZADO. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional assentou que “ a despeito das conclusões das perícias realizadas nestes autos, chama bastante a atenção o fato de que todas as doenças apresentadas pelo Autor sejam localizadas na coluna e membros superiores, justamente as regiões mais exigidas e afetadas em empregados de bancos, inclusive o Autor não possui qualquer lesão em membros inferiores, muito embora, a psoríase não tenha sua manifestação restrita, conforme laudo ”. Destacou que “a despeito do fato de que as perícias aqui produzidas poderem levar à existência de que a atividade laborativa atuou com concausa para o aparecimento da doença _ os afastamentos por acidente de trabalho, a reabilitação do Autor perante o INSS com vedação de realizar atividades com movimentos repetitivos e a própria decisão judicial transitada em julgado _ a narrativa de doença associada ao trabalho mostra-se mais coerente com a prova produzida nos presentes autos ”. Frisou, ainda, que “o Autor esteve incapacitado para a atividade exercida no Réu em diversas oportunidades, com sucessivos afastamentos, sendo sempre reconhecido pelo INSS o nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e as atividades laborativas, terminando por, finalmente, ser aposentado por invalidez, pela via judicial” . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), é proporcional à extensão do dano. Agravo desprovido . DANO MATERIAL. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO NERVO CUBITAL, SINOVITE NA MÃO E PUNHO, EPICONDILITE, MIOSITE, TENDINITE, BURSITE NO OMBRO E DEDO EM GATILHO. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL CARACTERIZADO. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ, INDENIZAÇÃO APURADA COM BASE EM 100% DA REMUNERAÇÃO. PRPOORCIONALIDADE. Trata-se de pedido de indenização por dano material, fundado em doenças ocupacionais incapacitantes. O Regional asseverou que o autor, no exercício da função de bancário, “ esteve incapacitado para a atividade exercida no Réu em diversas oportunidades, com sucessivos afastamentos, sendo sempre reconhecido pelo INSS o nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e as atividades laborativas, terminando por, finalmente, ser aposentado por invalidez, pela via judicial ”. No caso, o Tribunal a quo , diante da constatação da perda total e permanente da capacidade laborativa, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a pensão mensal deveria ser calculada com base em 100% da remuneração. A discussão na fase recursal gira em torno do percentual fixado na instância ordinária para o pagamento da indenização por dano material. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por dano material destina-se a ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu, motivo pelo qual, comprovada a perda total e permanente da capacidade laborativa do autor, com sua consequente aposentadoria por invalidez, correta a fixação da pensão mensal em 100% da remuneração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101978-47.2017.5.01.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.