JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001090-55.2011.5.15.0021

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001090-55.2011.5.15.0021, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a demonstração de que as atividades laborais atuaram como concausa para o desencadeamento ou agravamento de doença, ainda que de origem degenerativa, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador. Nessas hipóteses, o dano moral decorrente da redução da capacidade laboral é in re ipsa , prescindindo de prova de efetivo abalo psicológico, pois decorre da própria ofensa à integridade física do trabalhador. Julgados. Quanto ao valor da reparação, a sua alteração nesta instância extraordinária restringe-se aos casos em que o montante se revela manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se constata in casu . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelece o artigo 950 do Código Civil que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." . No caso dos autos, o Regional, embora tenha registrado a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral total, evidenciou que a perda auditiva sofrida pelo reclamante restringiu sua aptidão para o desempenho das mesmas atividades de outrora. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O intervalo intrajornada não é um direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001090-55.2011.5.15.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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