JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012558-35.2017.5.15.0076

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0012558-35.2017.5.15.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual restou demonstrado que o reclamante efetivamente não cumpriu o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que apenas transcreveu em suas razões de recurso de revista trechos da fundamentação proferida na decisão de primeira instância, não atendendo a previsão contida no mencionado dispositivo legal. Precedentes. Salienta-se que a presente demanda não está tramitando pelo rito sumaríssimo, motivo pelo qual não se aplica à hipótese a previsão do inciso IV do artigo 895 da CLT. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. NÃO INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE SE INSERE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na medida em que o eventual deferimento do pleito obreiro, relativo à inclusão das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade, implicaria efetivamente em bis in idem , uma vez que o adicional já integrou a base de cálculo das horas extras, na forma do entendimento da Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012558-35.2017.5.15.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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