JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010543-62.2017.5.15.0151

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0010543-62.2017.5.15.0151, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NOS 132, ITEM I, E 264 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o adicional de periculosidade, por se tratar de parcela de natureza salarial, deve integrar, de fato, a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Especificamente a respeito do adicional de periculosidade, destaca-se também o teor da Súmula nº 132, item I, desta Corte. Ademais, para se concluir pela inexistência de diferenças válidas, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010543-62.2017.5.15.0151. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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