- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010373-21.2021.5.15.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO TEMPO DEVIDO. ENTREGA TARDIA DAS GUIAS TRCD E CD/SD. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da nova redação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, razão pela qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO TST. DECONSIDERAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS GOZADAS. LIMITAÇÃO DA JORNADA EXTRA ÀS HORAS EXCEDENTES À 44ª HORA SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 567/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não renovados os fundamentos jurídicos do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT e pela incidência da Súmula nº 297 do TST. 4 - A parte, por sua vez, no seu agravo de instrumento, impugna a incidência da Súmula nº 126 do TST e afirma, genericamente, que o recurso de revista atende aos pressupostos previstos nas alienas "a" e "c" do art. 896 da CLT. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Correta a decisão monocrática em que se decidiu pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM O BANCO DE HORAS JORNADA ALEGADA PELO RECLAMANTE INVEROSSÍMIL VALE ALIMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não renovados os fundamentos jurídicos do recurso de revista. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. No caso, quanto aos temas em epígrafe, foi negado seguimento ao recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do TST, o qual foi impugnado no agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM O BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova oral, concluiu a reclamante é credora de horas extras, porque a reclamada não trouxe aos autos o extrato do banco de horas nem comprovou o adimplemento das horas extras prestadas. Registrou ainda que "a própria testemunha da reclamada admitiu que não sabia informar se a reclamante se ativava em sobrejornada, ao passo que a testemunha da reclamante foi categórica quanto à sobrejornada ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA ALEGADA PELO RECLAMANTE INVEROSSÍMIL VALE ALIMENTAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da jornada inverossímil , de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Quanto aos vales alimentação, constata-se que o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que o valor do vale alimentação não era diferenciado em sábados, domingos e feriados, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito o trecho em que o TRT registra a previsão das normas coletivas, de que " o valor a mais a título de vale-refeição só era devido quando o empregado trabalhasse em plantões obrigatórios, razão pela qual não é qualquer trabalho nos sábados, domingos ou feriados (dia normal de trabalho em escala), que ensejaria o pagamento de tal verba". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, também quanto a esse aspecto. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO TEMPO DEVIDO. ENTREGA TARDIA DAS GUIAS TRCD E CD/SD. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendênciapolítica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Incontroverso que o contrato laboral estava em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitaçãodentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 4 - O entendimento desta Corte Superior antes da Lei nº 13.467/2017 era no sentido de que a aplicação da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 5 - Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 6º do art. 477 da CLT passou a prever prazo também para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, além do que já era previsto para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação . 6 - Assim, a multa do § 8º do art. 477 da CLT, cabível nas hipóteses de inobservância do disposto no § 6º do dispositivo, passou a ser devida no caso de entrega das guias TRCT e CD/SD fora do prazo legal. 7 - Ressalta-se que a nova redação do art. 477 se aplica no caso, uma vez que o ato da dispensa da reclamante se deu na vigência da Lei nº 13.467/2017, e por se tratar de disposição mais benéfica ao trabalhador. 8 - O Tribunal Regional entendeu por manter a condenação da reclamada na multa a que alude o art. 477, §8º, da CLT porque as guias TRCT e CD/SD foram entregues tardiamente. 9 - Desse modo, constata-se que a Corte de origem ao condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. Julgados. 10 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010373-21.2021.5.15.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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