JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020874-63.2020.5.04.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020874-63.2020.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ademais, constatou que o trecho transcrito nas razões recursais não demonstrou o prequestionamento quanto à alegada pré-assinalação do intervalo intrajornada e negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao aspecto, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso , a Corte Regional concluiu que a prova existente nos autos foi suficiente para demonstrar a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, motivo por que manteve a sentença que condenou o reclamado ao respectivo pagamento. Nesse sentido, o TRT registrou que a prova oral "demonstra de modo suficiente que não era possível à reclamante usufruir do intervalo intrajornada de 15 minutos". Conforme consignado na decisão monocrática, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento acerca da existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada. Pelo contrário, registra que "não há anotação dos intervalos no registro de ponto, nem dos 15 minutos quando na jornada normal de 6 horas, nem de 1 hora quando havia dobra de turno". 4 - Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual e assenta que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por despesas da reclamante com uniforme. Nesse sentido, consignou que "a prova oral confirma que não havia possibilidade de utilização de qualquer calçado, havendo imposição de que fosse de cor branca" e que, no caso, "restou evidenciado que embora houvesse o fornecimento de itens de uniforme, não o era em periodicidade suficiente, sendo comum a ausência de itens para substituição, compelindo o trabalhador à aquisição dos itens faltantes e obrigatórios ao exercício da profissão". Acrescentou terem sido "demonstrados os gastos da reclamante com o uniforme (sapatos brancos e blusão branco)". 4 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a Corte Regional consignou que, conforme prevê o art. 791-A, § 2º, da CLT, a fixação de honorários sucumbenciais "decorre da consideração do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" e decidiu, acompanhando o posicionamento majoritário da Turma, que referidos honorários deveriam ser fixados no percentual máximo de 15%. 4 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado apenas alega que "a decisão nos termos em que proferida afronta o art. 791-A da CLT, na medida em que não observa o § 2º do referido artigo de lei". Conforme consta na decisão monocrática, em que pese a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido para fins de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes nos incisos II e III, pois não realiza o devido confronto analítico nas razões recursais quanto aos fundamentos assentados no acórdão de recurso ordinário, tampouco quanto ao dispositivo legal apontado como violado. 5 - Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE PELO TRABALHADOR. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o contrato de trabalho foi firmado entre as partes anteriormente à vigência da Lei n. 13.46/2017 (2.8.2004). O TRT considerou que o regime de banco de horas estabelecido em norma coletiva deixou de ser observado pela reclamada por inobservância de determinados requisitos, tais como: a) disponibilização dos saldos de crédito e débito pelo empregador para acompanhamento pelo empregado; b) comunicação com antecedência mínima de 72 horas acerca das folgas concedidas. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão regional: "[...] a adoção de banco de horas previsto na norma coletiva pressupõe a observância de certos requisitos, tais como a disponibilização dos saldos de crédito e débito pelo empregador para que possa ser acompanhada pelo trabalhador e a comunicação da folga concedida com 72 horas de antecedência. Os registros de ponto não especificam quais horas eram objeto de compensação ou pagamento. O reclamado não demonstra por outros meios de prova tenha observado o disposto na norma coletiva quanto ao cumprimento do requisito relativo à ciência ao empregado acerca do controle de horas trabalhadas além da jornada normal e das horas compensadas. Além disso, a prova oral confirma que não era observada a antecedência de 72 horas na comunicação das folgas concedidas. Assim, por inobservância, pelo próprio reclamado, dos requisitos estabelecidos na norma coletiva, tenho por inválido o regime de banco de horas adotado. Impõe-se, assim, confirmar a sentença que declarou a invalidade do regime banco de horas, confirmando a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal [...]". 4 - Vê-se, portanto, que a condenação ao pagamento de horas extras deriva do descumprimento, por parte do empregador, dos parâmetros estabelecidos em cláusula normativa, e não na alegada recusa do TRT em observar a força normativa dos instrumentos coletivos. Nesse contexto, longe de contrariar o art. 7º, XXVI, da CF, a Corte de origem deu- lhe plena e regular aplicação. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020874-63.2020.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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