- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-42.2022.5.15.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCCS DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso dos autos, o trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Do trecho transcrito somente se extrai a consideração de que a condenação relativa às promoções por antiguidade e mérito (reenquadramento e diferenças salariais) deve limitar-se à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 461, §3º, da CLT. Não foram transcritos os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido no recurso de revista, qual seja, necessidade de fixação no PCS de critérios de alternância entre as promoções por mérito e por merecimento, bem como incidência do art. 461 da CLT nas hipóteses em que a administração pública contrata pelo regime celetista. 4 - Eis os trechos da decisão que deveriam ter sido transcritos: " embora a reclamada tenha fixado critérios de progressão por merecimento, não adotou o critério de progressão por antiguidade, de forma alternada, desrespeitando diretamente o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT "; "a administração pública, ao contratar pelo regime celetista, despe-se do seu poder de império e se equipara ao empregador comum, devendo observar as normas contidas na CLT, sobretudo o artigo supramencionado". 5 - Assim, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, situação que torna materialmente inviável a realização do confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º, da CLT). 6 - Não preenchidos pressupostos recursais, prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010404-42.2022.5.15.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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