JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010969-77.2022.5.15.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010969-77.2022.5.15.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Inicialmente, registre-se que os fatos dos autos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao ponto, cabe destacar que a Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituindo apenas e tão somente a progressão funcional por merecimento. Ocorre que o TST, em casos em que figura ente da administração pública, como a parte reclamada, tem entendido que o Plano de Cargos e Salários deve adotar o disposto nos arts. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento , e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Fixadas tais premissas, cumpre observar que do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, tendo em vista que o plano contempla evolução apenas por merecimento, faz jus o reclamante à progressão por antiguidade , nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Vejamos: "O artigo 461, 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente até 10/11/2017, garantia a promoção alternada por antiguidade e por merecimento. A matéria aqui debatida vem sendo analisada sob a seguinte ótica pelo C. TST, que reconhece que a falta de alternância viola o art. 461 da CLT " (grifos nossos). Conclui o Regional que " No caso, considerando que este regramento não foi observado pela reclamada, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas . Assim, dou provimento ao recurso obreiro, para determinar que a reclamada proceda ao reenquadramento do trabalhador no PCCS de 2008, observada a prescrição quinquenal, observando-se para tanto a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, até 10.11.2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017) " (grifos nossos). Constata-se, portanto, que a decisão do TRT, que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Em realidade, como dito, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional . Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010969-77.2022.5.15.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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