- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100849-76.2018.5.01.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE PORCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INDEFERIMENTODE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PERGUNTAS AO PREPOSTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Delimitação do acórdão recorrido: "Sobre o depoimento pessoal do réu, não há registros sobre as perguntas indeferidas. No mais, em havendo testemunha indicada pela parte autora para a produção de prova a respeito de matérias de seu ônus probatório, não houve afronta ao direito de defesa do recorrente. E tendo o autor negado alteração do trabalho desempenhado nas agências, de se presumir que única testemunha seria suficiente para relatar sobre as atividades e rotina funcional, que, segundo o juízo, seria considerado para todo o período contratual. Logo, a oitiva de outra testemunha seria inócua, por ter o condão de apenas confirmar o relato da testemunha anterior. Cabe ao Juiz indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC), em face da liberdade que possui na condução do processo (artigo 765 da CLT). A dispensa da produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando, acerca do fato controvertido, existem elementos nos autos que tornem desnecessária a produção de outras provas, sobretudo quando há confissão no depoimento da própria parte ." No contexto em que foi proferido o acórdão recorrido, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Diferentemente, o que caso foi de condução da instrução probatória conforme as circunstâncias do caso concreto e de acordo com a livre convicção motivada do magistrado. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE FICOU CONFIGURADO O CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) EM AGÊNCIA BANCÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamentos. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o próprio reclamante em depoimento admitiu que tinha subordinados em todos os locais de trabalho e tinha como subordinados os gerentes; por outro lado, a testemunha provou que o reclamante estava subordinado apenas ao superintendente comercial; as provas demonstraram que o reclamante não tinha jornada controlada e era autoridade máxima na agência bancária. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Não consta no acórdão recorrido se o superintendente comercial trabalhava dentro ou fora da agência bancária e não há tese sobre a alegada gerência compartilhada. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que a parte reclamante não comprovou a sua alegação no sentido de que percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a sua admissão e antes da inscrição da empresa no PAT. O TRT assentou, ainda, que "as normas coletivas estabeleceram a natureza indenizatória das verbas em comento". Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100849-76.2018.5.01.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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