- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011980-81.2015.5.15.0128, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos temas recorridos, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1.2. Em relação aos honorários advocatícios, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista as Súmulas 219 e 329 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que a matéria foi prequestionada, não incidindo a Súmula 297 do TST na hipótese. 1.3. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação, a parte não se insurge contra o fundamento adotado pelo Regional, no sentido de que o benefício foi originariamente instituído por norma coletiva, na qual prevista a sua natureza indenizatória, nada havendo nos autos indicando que ele fosse pago habitualmente antes de sua pactuação em norma coletiva. Limita-se, pois, a afirmar que não pode ser conferida natureza salarial à parcela em razão da vinculação da empresa ao programa de alimentação ao trabalhador, conforme enuncia a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST, bem como a aplicação das súmulas 51 e 241 e da OJ 413 da SBDI-1, todas do TST. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. Na hipótese, assinala o Tribunal Regional que, “no caso dos autos o reclamante era confessadamente o próprio gerente geral da agência, a autoridade máxima no local de trabalho, detendo obviamente amplos poderes de mando, gestão e substituição do empregador, sendo que não estava subordinada a nenhum outro representante da empresa dentro de sua unidade de atuação”, que “(...) confessou estava subordinada diretamente ao Gerente Regional”. Dessa forma, correta a decisão que afastou as regras atinentes ao regime de jornada previstas na CLT e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011980-81.2015.5.15.0128. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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