JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000213-39.2023.5.23.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000213-39.2023.5.23.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA FASE COGNITIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF. I - Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II - Na hipótese, a agravante impetrou mandado de segurança pretendendo a cassação de ato judicial que não lhe reconheceu as prerrogativas da fazenda pública, pleito formulado em autos de cumprimento de sentença coletiva. III - Ocorre que a matéria foi objeto de apreciação na sentença de conhecimento e rejeitada a pretensão, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. IV- Desta feita, como fundamentado na decisão agravada, incide na hipótese o óbice do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não se concede mandado de segurança diante de decisão judicial transitada em julgado. Nesta diretriz as Súmulas nº 33 do TST e 268 do STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000213-39.2023.5.23.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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