JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000839-64.2023.5.12.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000839-64.2023.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA FASE COGNITIVA. NOVO PEDIDO EM IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO E NOVO INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 33 DO TST E 268 DO STF. 1. É incontroverso que, na sentença proferida na fase cognitiva, transitada em julgado, no aspecto, foi indeferida a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante. 2. Entretanto, com intenção de reanimar a discussão sobre a matéria, em impugnação à conta de liquidação, pretendeu a agravante novo pronunciamento sobre a temática e, após o indeferimento da pretensão, impetrou a presente ação mandamental. 3. Nesse contexto, conquanto não se desconheça o atual entendimento deste TST sobre o tema, incide ao caso a diretriz inserta nas Súmulas n. 33 do TST e 268 do STF. 4. Conforme disposto na decisão agravada, portanto, não se revela adequada a ação mandamental para rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, na correspondente fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000839-64.2023.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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