- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000264-50.2023.5.23.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA FASE COGNITIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, a agravante impetrou mandado de segurança requerendo a cassação de ato judicial que não lhe reconheceu as prerrogativas da fazenda pública, pleito formulado em autos de cumprimento de sentença coletiva. Todavia, a pretensão foi objeto de apreciação na sentença de conhecimento da ação coletiva, encontrando-se revestida da autoridade da coisa julgada. Assim, incide o óbice do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não se concede mandado de segurança diante de decisão judicial transitada em julgado. Nesta diretriz as Súmulas nº 33 do TST e 268 do STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000264-50.2023.5.23.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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