- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0001523-37.2023.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL EM FACE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que indeferiu o pedido de aplicação dos privilégios da Fazenda Pública à ora impetrante. 2. Considerando que a própria impetrante admite que a negativa de extensão dos privilégios da Fazenda Pública está acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto já decidida na fase processual de conhecimento, não se cogitava de necessidade de prova pré-constituída a respeito, restringindo-se a discussão posta no mandado de segurança à possibilidade de se aplicar, em sede de execução, os benefícios típicos da Fazenda Pública à empresa, a despeito de a matéria já ter sido decidida desfavoravelmente no conhecimento. 3. Nesse diapasão, não é ocioso lembrar que a intangibilidade da coisa julgada, assegurada pela Constituição Federal como garantia individual fundamental (art. 5.º, XXXVI), constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4.º, inciso IV). Trata-se do alicerce estruturante do princípio do estado democrático de direito, garantidor da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas. 4. Assim, o superveniente entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de serem aplicáveis à impetrante os privilégios da Fazenda Pública, não tem o condão de abalar a coisa julgada material e muito menos ensejar a impetração de mandado de segurança, uma vez que não há direito líquido e certo algum a ser protegido. 5. Não merece censura, pois, o ato atacado por meio da presente ação, visto que a autoridade apontada como coatora só fez valer a força emergente da coisa julgada material. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0001523-37.2023.5.21.0000, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e RECORRIDO VICTOR DE ALENCAR MOURA, AUTORIDADE COATORA Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Natal e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001523-37.2023.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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