- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0008486-97.2021.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA AÇÃO MATRIZ. SENTENÇA "CITRA PETITA". AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO ORDINÁRIO NO TEMA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 41 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 514 DO STF. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte outrora reclamada buscando a rescisão de sentença "citra petita" que não teria analisado a arguição de prescrição quinquenal suscitada em contrarrazões. II. Em face do acórdão regional que rescindiu a sentença e limitou a condenação ao prazo imprescrito, o réu (reclamante) interpôs recurso ordinário. Desprovido o recurso monocraticamente por esta relatora, a parte interpõe agravo interno. III. O apelo da parte ré, em resumo, funda-se nos argumentos de que teria ocorrido a preclusão consumativa para se arguir a prescrição quinquenal, e, consequentemente, a "renúncia ao direito de defesa", tendo em vista que o tema não foi objeto de embargos de declaração ou de recurso ordinário ao Tribunal. IV. Em primeiro lugar, o cabimento da ação rescisória afigura-se evidente, nos termos da OJ 41 desta SDI-2, segundo a qual: " Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração ". V. Complementarmente, a Suprema Corte tem o entendimento sumulado de que " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos " (Súmula 514 do STF), não havendo qualquer óbice ao conhecimento da matéria em sede de ação rescisória . VI . Importante mencionar que o pronunciamento explícito, na hipótese, mostra-se prescindível, tendo em vista que o vício (julgamento "citra petita") nasceu no próprio julgamento (Súmula 298, V, do TST). VII. Ademais, apesar de ter ocorrido, de fato, a preclusão consumativa sobre o tema "prescrição quinquenal" (Súmula 153 do TST), tal fato impede a rediscussão apenas na ação matriz, não vinculando o juízo rescindente, o qual exige tão-somente o trânsito em julgado da decisão para a admissão da pretensão rescisória. Precedentes. VIII. Frise-se que, mesmo que o tema "prescrição quinquenal" tenha transitado em julgado no primeiro grau - pois não devolvido ao Tribunal Regional (Súmula 100, II, do TST) -, o biênio decadencial foi respeitado, uma vez que a sentença rescindenda foi proferida em 19/11/2019, e a ação rescisória foi ajuizada em 02/10/2021. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008486-97.2021.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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