- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Ação Rescisória 0000704-14.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/2015, em que se pretende a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, no julgamento do Recurso Ordinário, deu-lhe provimento para afastar a prescrição que havia sido declarada de ofício pelo juízo de origem. 2. Nos termos da Súmula n.º 153 do TST, “ Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ”. Diante do referido entendimento, firmou-se nesta Corte o entendimento de que cabe à parte arguir a prescrição até as contrarrazões ao Recurso Ordinário. 3. No caso, verifica-se que, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, a então reclamada expôs seus argumentos quanto ao afastamento da prescrição, consignando ser “ inconteste a aplicabilidade do Processo Civil ao Processo Trabalhista, sendo, portanto, possível a declaração de ofício da prescrição, razão pela qual requer seja negado provimento ao Recurso obreiro no tocante ”. Resta patente, portanto, que não houve, em contrarrazões ao Recurso Ordinário, a arguição da prescrição. O que ocorreu foi apenas a impugnação da reclamada quanto ao pedido de reforma da sentença no tópico, expondo seus argumentos no sentido da validade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz, nada mais. Assim, não sendo suscitada a prescrição, não se cogita de afronta aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT. 4. Por fim, não se cogita de contrariedade à Súmula n.º 153 desta Corte, pois não dotada de natureza vinculante, sendo certo que as súmulas de natureza meramente persuasiva não têm aptidão para efeitos do art. 966, V, do CPC. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N.º 219, IV E V, DO TST. ART. 85, § 2.º, DO CPC/2015. 1. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória trabalhista, é disciplinada pelo CPC de 2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula n.º 219 desta Corte, IV e V, que remete ao art. 85, § 2.º, do CPC/2015. 2. No caso, a matéria abordada nestes autos revela-se de extrema importância, dada sua implicação com o quantum devido, e a atuação do Patrono da ré deu-se em diversas oportunidades, de modo a justificar o percentual arbitrado pela Corte a quo , de 15%. 3. Quanto ao alegado pela recorrente, no sentido de que o valor da execução no feito primitivo teria sido reduzido após julgamento de agravo de petição interposto naqueles autos, trata-se de informação despicienda para o desate da questão, pois em caso de improcedência do pedido – que e o que se verifica nestes autos – tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (arts. 789, II, da CLT e 85, § 2.º, do CPC/2015, respectivamente). 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000704-14.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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