- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 0000552-45.2024.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ADMISSÃO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMANTE AINDA NÃO APOSENTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - O STF, ao julgar a ADI 1.150/RS declarou inconstitucional o provimento automático de cargos efetivos. Contudo, não se declarou a inconstitucionalidade da transmudação de regimes desses servidores. Em resposta a esse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Vedou-se apenas, naquela oportunidade, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte. II - No caso dos autos, o reclamante ingressou na Administração Pública em 05/10/1987 , isto é, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, não havendo qualquer informação dos autos de que teria se aposentado até o momento. III – Ora, havendo a transmudação inválida do regime celetista para estatutário no ano de 1990 (Lei 8.112/90), mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório. Precedentes. No mesmo sentido, mantida a declaração de nulidade da transmudação automática de regimes, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. O fato de que o regime aplicável a este reclamante ainda é o celetista, e não o estatutário atrai por completo a competência desta especializada para analisar a lide e sobre ela proferir julgamento. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000552-45.2024.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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