- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Mandado de Segurança 1002977-97.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 152 DESTA SBDI-II. NÃO CONHECIMENTO . Trata-se de recurso de revista interposto pelo litisconsorte contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a segurança pleiteada. Entretanto, visando atender a função precípua desta Corte Superior de uniformizar a jurisprudência trabalhista, cabe recurso de revista “ das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho”, por divergência jurisprudencial ou por violação literal de lei, a ser apreciado pela Turma, nos termos do art. 896 da CLT e do art. 79 do RITST. Por outro lado, o art. 895, caput e inciso II, da CLT prevê o cabimento do “ recurso ordinário para a instância superior:” “das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ”, estabelecendo no mesmo sentido o art. 245 do RITST, cujo parágrafo único, inciso IX, dispõe expressamente que: “ o recurso é cabível em”: “IX - Mandado de segurança ”. Desta feita, no caso, a interposição de recurso de revista contra decisão definitiva proferida pelo Regional em mandado de segurança configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 152 desta SBDI-II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002977-97.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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