JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002977-97.2022.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Mandado de Segurança 1002977-97.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 152 DESTA SBDI-II. NÃO CONHECIMENTO . Trata-se de recurso de revista interposto pelo litisconsorte contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a segurança pleiteada. Entretanto, visando atender a função precípua desta Corte Superior de uniformizar a jurisprudência trabalhista, cabe recurso de revista “ das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho”, por divergência jurisprudencial ou por violação literal de lei, a ser apreciado pela Turma, nos termos do art. 896 da CLT e do art. 79 do RITST. Por outro lado, o art. 895, caput e inciso II, da CLT prevê o cabimento do “ recurso ordinário para a instância superior:” “das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ”, estabelecendo no mesmo sentido o art. 245 do RITST, cujo parágrafo único, inciso IX, dispõe expressamente que: “ o recurso é cabível em”: “IX - Mandado de segurança ”. Desta feita, no caso, a interposição de recurso de revista contra decisão definitiva proferida pelo Regional em mandado de segurança configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 152 desta SBDI-II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002977-97.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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