- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001214-90.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. Discute-se nos autos a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde. O Tribunal Regional julgou a ação improcedente em razão da ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos tidos por violados. 2. Ocorre que, nos termos da Súmula 298, II, do TST, “ O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ”. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo enfrentou especificamente o tema da base de cálculo, fazendo aplicar a regra geral do art. 192 da CLT, muito embora a trabalhadora atuasse como agente comunitária de saúde. Nesse contexto, reputo preenchido o requisito do pronunciamento explícito. 4. Ademais, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 traz previsão inequívoca de que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias deve ser “ calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de todas as Turmas. 5. Assim, considerando a jurisprudência uníssona de todos os Órgãos Fracionários desta Corte, tampouco incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que não se verifica divergência interpretativa na aplicação da lei. 6. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo, ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde, incorreu em afronta manifesta ao art. 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 7. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001214-90.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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