- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002168-73.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO E 9.º-A, § 3.º, DA LEI N.º 11.350/2006. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Nos termos da compreensão reunida na Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 2. No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o TRT, soberano na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, concluiu pela inexistência de insalubridade nas tarefas desempenhadas pela autora na função de agente comunitária de saúde. 3. Tanto o art. 7.º, XXIII, da Constituição da República quanto o art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, ao preverem o pagamento do adicional de remuneração para os trabalhadores envolvidos em atividades insalubres – e no caso deste último dispositivo legal, a previsão é específica para os agentes comunitários de saúde –, condicionam o pagamento da parcela à extrapolação dos limites de tolerância estipulados pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, a Corte Regional, ancorada no exame da prova dos autos originários, concluiu que as tarefas exercidas pela recorrente não se enquadravam como insalubres. 4. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, com o acolhimento da pretensão ora deduzida pela autora, demanda revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça no óbice da Súmula n.º 410 do TST. 5. Quanto ao art. 198, § 10, da Constituição da República, cabe ressaltar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre o referido dispositivo constitucional e tampouco emitiu tese jurídica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do referido dispositivo, nos termos decididos pela Corte a quo no acórdão recorrido – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002168-73.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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