- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001786-80.2023.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 198, §9º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 9º-A, §3º, DA LEI 11.350/06. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo os Autores/recorrentes a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador definiu como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo – e não o salário-base dos trabalhadores. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. In casu , na sentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela “ improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade sobre o salario básico, sendo devido apenas com base no salario mínimo ”, sob o fundamento de que “ O Excelso STF entendeu que o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo para nenhum fim, sob pena de afronta ao art. 7°, IV, parte final, da Constituição da Republica ”, acrescentando, ainda, que “ o art. 192 da CLT menciona o salário-mínimo como base de cálculo, não havendo lei que fixe base diversa, razão pela qual essa norma deve prevalecer ”. 4. Efetivamente, a matéria a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade não foi dirimida à luz dos dispositivos normativos indicados como violados na petição inicial, quais sejam, artigos 198, § 9º e 10, da CF, e 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/06, assim como não foi emitida tese jurídica sobre a base de cálculo aplicável para o adicional de insalubridade devido especificamente aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001786-80.2023.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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