- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Ação Rescisória 0000696-12.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 292, § 3.º, DO CPC DE 2015 E 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31 DO TST. 1. A definição do valor da causa constitui matéria de ordem pública, sobre a qual o juiz deve deliberar de ofício, nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC de 2015. No caso da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema atende à disciplina do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte Superior, que determina que “ O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. ” 2. No caso em exame, a sentença rescindenda, proferida na fase de conhecimento da ação trabalhista subjacente, é de procedência parcial das pretensões deduzidas pelos réus com a fixação do valor da condenação em R$300.000,00, quantia que deve, portanto, ser observada como valor da causa em exame. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DIES A QUO DISTINTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada aderida à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa que, declarando inválida a transmudação de regime jurídico prevista no art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, condenou a autora ao recolhimento do FGTS devido aos réus a partir de dezembro de 1990. 2. Cumpre destacar, a princípio, que os réus não contestaram a presente ação. Nada obstante, a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 342, II, do CPC de 2015. 3. Constata-se dos autos que a sentença rescindenda foi publicada no DJe em 20/1/2017; contra ela foram opostos Embargos de Declaração pelos réus, rejeitados em decisão datada de 2/3/2017, cuja publicação se deu em 21/3/2017. O prazo recursal, portanto, perdurou até 31/3/2017. Contudo, somente os réus interpuseram Recurso Ordinário no feito primitivo, para impugnar os capítulos sentenciais alusivos à base de cálculo do FGTS e aos parâmetros de atualização monetária. O capítulo da sentença referente à obrigação de recolhimento do FGTS decorrente da transmutação de regime jurídico, que constitui o objeto da pretensão desconstitutiva, transitou em julgado em 1.º/4/2017. E como a presente ação rescisória foi proposta em 24/5/2019, outra conclusão não há senão a da consumação da decadência, ante a inobservância do prazo bienal. 4. Nesse cenário, consigna-se que a interpretação da disposição contida no caput do art. 975 do CPC de 2015, no sentido de que “ O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”, somente poderia favorecer a autora caso se constatasse que o atual diploma processual teria renunciado à teoria dos capítulos autônomos da sentença, assim definidos como unidades autônomas do decisório da sentença, o que não ocorreu; ao revés, a adoção da teoria dos capítulos de sentença se manifesta explicitamente em importantes dispositivos do novo digesto, como, por exemplo, nos art. 356, que disciplina o julgamento parcial do mérito, e 1.008, que trata do efeito substitutivo do recurso naquilo que tiver sido objeto de impugnação. 5. Sob essa perspectiva, portanto, a interpretação do art. 975 do CPC de 2015 que melhor se harmoniza com os demais dispositivos vinculados à teoria dos capítulos de sentença é a que estabelece o dies a quo do prazo decadencial da ação rescisória a partir da última decisão proferida no processo referentemente a determinada parcela autônoma do pedido. E no caso em tela, revela-se inquestionável que, após a data de 31/3/2017, quando escoado o prazo do Recurso Ordinário para a autora no processo matriz, encerraram-se as possibilidades de recorrer da sentença de primeiro grau naquele feito, de modo que a sentença rescindenda se tornou a última decisão proferida no processo matriz sobre a questão autônoma ( rectius , capítulo autônomo) da conversão de regime jurídico e obrigação de recolhimento do FGTS. 6. Inafastável, pois, a diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a pronúncia da decadência da ação de corte. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000696-12.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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